Da Lei de Megan aos Dias Correntes

Ad paenitendum properat cito qui iudicat

(“Quem julga apressadamente ingressa no arrependimento”)

(Publílio Siro, 85 a.C.- 43 a.C.)

Resumo

O atual manuscrito descreve a complexa evolução das leis que regulam o registro em banco de dados oficiais, notificação à comunidade e monitoramento de agressores sexuais, desde a Lei de Megan. No texto anteriormente publicado, a análise das formas de contenção dos agressores sexuais nos Estados Unidos da América tem revelado um cenário marcado por constantes mudanças legislativas, usualmente impulsionadas por casos midiáticos, mas nem sempre baseadas em evidências científicas robustas. Esta jornada legislativa expõe uma tensão entre a necessidade de proteger a comunidade e os direitos dos indivíduos, com consequências nem sempre previstas ou desejadas.

Das Leis Iniciais à SORNA (Sex Offender Registration and Notification Act – Registro e Notificação de Agressores Sexuais)

Inicialmente, leis como a Lei de Megan (1994) estabeleceram sistemas de registro e notificação comunitária, visando a informar o público sobre a presença de agressores sexuais em suas proximidades.

A criação da SORNA (Sex Offender Registration and Notification Act), parte integrante do Ato Adam Walsh, marcou um importante passo na direção da uniformização nacional, embora ainda persistam desafios na atualização das informações e na coordenação entre as diferentes jurisdições.

Desafios Constitucionais e Éticos

As leis de registro e notificação têm enfrentado diversos desafios legais, com questionamentos sobre a sua constitucionalidade em diversos aspectos. As principais contestações incluíam:

    • Violações de ex post facto: Aplicação retroativa da lei, punindo ações que eram legais no momento de sua prática

    • Violação do devido processo legal: Falta de garantias processuais adequadas para os indivíduos registrados

    • Punição cruel e incomum: Natureza excessivamente punitiva do sistema de notificação

    • Proteção não igualitária: Aplicação desigual das leis, levando a tratamento desproporcional para determinados grupos (agressores sexuais)

    • Busca e apreensão: Violação do direito à privacidade

    • Ausência de “triggering offenses” apropriada: Registro de indivíduos por crimes que não configurariam necessariamente um risco significativo de reincidência.

“Interdição Civil” e Restrições de Residência

Além do registro e da notificação, outras estratégias foram implementadas, como uma espécie de Interdição Civil de “predadores sexuais” (SVP) e restrições de residência. Essa “Interdição Civil” permite a internação involuntária de indivíduos considerados de alto risco, mesmo após cumprirem suas penas. Essas leis geram controvérsias devido às questões como a eficácia das avaliações do risco de reincidência, a falta de tratamento efetivo e o alto custo.

As restrições de residência, que limitam a proximidade dos agressores a locais frequentados por crianças, também são polêmicas. Embora baseadas na lógica de reduzir oportunidades para novos crimes, há dúvidas sobre a sua eficácia, sendo apontada a possibilidade do deslocamento dos agressores para áreas com menos recursos e apoio logístico.

Lei Jessica Lunsford e o Ato Adam Walsh

Eventos trágicos, como o sequestro e assassinato de Jessica Lunsford, impulsionaram novas leis, como a Lei Jessica Lunsford na Flórida, que endureceu as penas para agressores sexuais, implementando o monitoramento por GPS e outras medidas de vigilância.

O Ato Adam Walsh, uma legislação abrangente, buscou abordar múltiplos aspectos da prevenção e gerenciamento de crimes sexuais, incluindo o registro, notificação, e fiscalização da circulação de pornografia infantil. Essa lei demonstra uma abordagem mais sistêmica, mas também enfrenta críticas por sua falta de foco na reabilitação.

Considerações Finais

O texto evidencia a complexidade do problema, revelando que o caminho legislativo para lidar com agressores sexuais é repleto de desafios. A reação política frequente a casos chocantes, sem base em evidências científicas, pode levar às leis desproporcionais e ineficazes. É essencial uma abordagem mais equilibrada, que leve em conta a prevenção, reabilitação, proteção da comunidade e os direitos fundamentais dos indivíduos. A necessidade de pesquisa e avaliação contínua das políticas atuais é crucial para garantir a eficácia e a justiça do sistema.

Introdução

Quatro anos após a promulgação Lei de Megan (Federal), o Congresso Americano novamente modificou a Lei de Controle e Fiscalização de Crimes Violentos de 1994 para incluir uma nova seção relacionada aos requisitos de registro para agressores sexuais. Essa seção, conhecida como “The Campus Sex Crimes Prevention Act of 2000” (Ato de Prevenção contra Crimes Sexuais nos Campi de Instituições de Ensino Superior), incluiu a obrigatoriedade dos agressores sexuais registrados a fornecer informações sobre as instituições de ensino superior onde frequentaram para estudar ou nas quais tentaram conseguir um emprego. Essas informações seriam fornecidas apenas às agências de aplicação da lei na jurisdição da instituição de ensino e, então, seriam armazenadas nos registros estaduais. No entanto, as escolas poderiam solicitar tais informações a qualquer momento.

Os estatutos e diretrizes para o registro e a notificação comunitária têm variado de estado para estado; porém, após três décadas, a uniformidade tem sido maior do que quando foram estabelecidos. Essas leis unificadas têm sido questionadas por diversos fundamentos constitucionais e outros, resultando em uma quantidade significativa de contestações legalistas. Aqueles que desafiam tais estatutos reclamam de violações de ex post facto, punição cruel e incomum, falha do Estado em notificar o infrator sobre seu dever de se registrar etc. Querelas também já abordaram algumas outras questões como a falta de “triggering offenses” apropriada (por exemplo, agredir fisicamente uma criança sem uma intenção sexualmente clara), procedimentos de avaliação de risco de reincidência inadequados, ausência de jurisdição de alguns tribunais, falta de clareza nas leis em relação aos desabrigados e infratores juvenis, dentre outros.

Tais desafios têm sido superados com êxito. Muitos tribunais já decidiram por unanimidade que a Notificação e Registro Comunitários é uma norma apropriada do Estado e não propriamente uma “punição” e que não representa um encargo oneroso.
De fato, de acordo com os Tribunais Americanos, é constitucional, pois o dano à reputação por si só não representa uma restrição à liberdade!

Nos casos do Supremo Tribunal, analisados conjuntamente, o conselho também manteve a Provisão do Alaska, que exige que o registro seja retroativo.

Uma das dificuldades com a primeira onda de leis de registro e notificação comunitária é que existem variações entre os Estados, gerando barreiras logísticas e interagências.

Tentativas de Unificação

A primeira legislação que buscou unificar os estatutos estaduais foi o Ato “Pam Lychner Sexual Offender Tracking and Identification Act of 1996”, provocando uma alteração no Ato Jacob Wetterling. Mais uma vez, o novo Ato foi motivado pelo clamor/terror público e repercussão midiática do caso.

Pam Lychner, uma corretora de imóveis em Houston, Texas, foi surpreendida por um agressor reincidente que estava à espera dela na residência. Ele a atingiu e poderia tê-la matado, mas seu esposo chegou a tempo de salvá-la. Posteriormente, ela criou o grupo de defesa dos direitos das vítimas “Justice for All“, que lutava por penas mais severas para delitos violentos e sexuais. Lamentavelmente, Lychner e suas duas filhas morreram na explosão do TWA Flight 800 em julho de 1996. Em sua memória, o Congresso Americano aprovou a Lei Pam Lychner de Rastreamento e Identificação de Agressores Sexuais no ano seguinte (Levenson & D’Amora, 2007).

A Lei Pam Lychner estabeleceu uma base de dados nacional no Departamento Federal de Investigação (FBI) para rastrear a localização de todos aqueles condenados por crimes sexuais contra menores ou por violência sexual contra quem quer que seja. Apesar de uma base de dados nacional funcional ser crucial para um sistema de notificação eficaz, existem dificuldades com o sistema atual, tais como:

  • As informações contidas nas bases de dados são derivadas das informações presentes nos bancos de dados estaduais

  • A frequente mudança de endereço dos agressores sexuais, especialmente após a implementação das restrições de residência, pode resultar em informações desatualizadas na base de dados.

“Interdição Civil” (Civil Commitment) – De Volta ao Passado?

Diversos Estados Americanos aprovaram leis que permitem a chamada “Interdição Civil” dos denominados “predadores sexuais” (Sexually Violent Predator’s Laws – SVPs) em uma instituição psiquiátrica fechada, caso os seguintes critérios sejam preenchidos (geralmente, pelo menos dois dos seguintes três critérios devem ser preenchidos):

  • Agressores sexuais cumprindo sentença na prisão que foram diagnosticados com uma anomalia mental (Transtorno Parafílico) e/ou Transtorno da Personalidade

  • Agressores sexuais cumprindo sentença na prisão com história de reincidência criminal para crimes sexuais

  • Agressores sexuais que representam risco para si mesmos e/ou para os demais.

O propósito desta legislação é restringir completamente os reincidentes sexuais que apresentam alto risco de reincidência, até que sejam considerados reabilitados.

Da mesma forma como as legislações anteriores (descrita no manuscrito anterior) sobre “psicopatia sexual”, as leis SVPs presumem uma conexão entre transtornos mentais, risco de reincidência e violência sexual.

Na verdade, as SVPs são essencialmente uma alteração das leis de “psicopatia sexual”, apesar de existirem algumas variações, tais como:

    • Tal espécie de “Interdição Civil” não tem a intenção de substituir a pena de prisão, mas sim de complementá-la

    • Após a conclusão de uma sentença criminal, os agressores sexuais diagnosticados com Transtornos Mentais e considerados perigosos podem ser encaminhados para algum tipo de hospital psiquiátrico seguro até serem reabilitados, apesar de não existir um tratamento definitivo para crimes sexuais per si

As leis tipo SVPs são também controversas por diversos motivos, tais como:

    • A sua aplicação resulta em alto custo por agressor

    • O tipo de “complemento” da pena dá uma noção de um sistema penal do tipo duplo-binário ou mesmo à ideia de “prisão perpétua dissimulada”

    • Existe o temor de que tal “internação pós o preenchimento dos critérios para uma Interdição Civil” seja uma forma de penalização em dobro

    • Há dúvidas sobre o que a Lei entende por “reabilitação”

    • O aspecto mais preocupante nesse contexto é a avaliação do risco de reincidência. Uma grande preocupação é que a avaliação do risco de reincidência não é um fenômeno uniforme, e a habilidade de prever as ações de uma pessoa depende consideravelmente de quem está sendo avaliado e da qualidade do processo de avaliação.

As então chamadas Sexually Violent Predator’s Laws (SVPs) inevitavelmente tendem a ser um dos três critérios mais carregados de valoração. Isso porque demonstrar um alto risco de reincidência provoca o conceito de alta periculosidade. As previsões de futuros comportamentos sexualmente agressivos e ofensivos tendem a ser mais precisas em algumas situações, como quando existe um histórico de violência recorrente, indícios de psicopatia e/ou quando existe um diagnóstico claro de um Transtorno Parafílico (especialmente, do Transtorno Pedofílico e do Transtorno do Sadismo Sexual).

Essa “Interdição Civil” também tem sido criticada devido ao seu alto custo e ao questionamento sobre a validade dos instrumentos de avaliação de risco de reincidência bem como sobre a habilidade dos profissionais médicos e psicólogos durante a sua aplicação. Nem todos os Estados Americanos têm adotado a “Civil Commitment” como Lei Estadual; todavia, tem ganhado progressivamente força já tendo alcançado mais da metade dos Estados.

O Pânico Continua…

Registros em bancos de dados, notificações comunitárias, restrições de moradia, monitoramento por GPS, Websites e apps para identificar a presença de um agressor sexual reincidente morando nas redondezas têm sido geralmente aceitas pela população em solo Americano. Afinal, “Segurança Pública” é um dever do Estado! Obviamente que tudo isso não corre sem duras críticas por grupos muito específicos de pessoas (a enorme minoria das pessoas).

Em 2005, o Tribunal de Apelações em Iowa implementou uma lei que proibia os agressores sexuais de residirem dentro de um raio de 2.000 metros de locais designados para escolas e parques para crianças. O Tribunal decidiu que as restrições de residência não são, em princípio, inconstitucionais.

Em uma petição ao Supremo Tribunal, a Associação para o Tratamento de Agressores Sexuais (ATSA) argumentou que as restrições de residência são arriscadas para os próprios agressores sexuais, uma vez que:

    • Podem privar os agressores de opções de moradia

    • Podem forçar os agressores a se afastarem de ambientes de apoio/tratamento e oportunidades de trabalho

    • Podem elevar, ao invés de diminuir, o risco de reincidência.

Existem estudos empíricos que abordam o resultado dessas legislações, mas com resultados bastante conflitantes. O Departamento de Correções do Minnesota informou, em 2003, que as restrições de residência geram uma escassez de opções de moradia para os agressores sexuais, o que pode resultar em áreas isoladas onde faltam serviços médicos, oportunidades de emprego e/ou apoio social adequado.

Também em 2005, o então presidente J. W. Bush assinou a Lei Jessica Lunsford.

Jessica M. Lunsford, 9 anos de idade, foi assassinada em fevereiro de 2005. Lunsford foi sequestrada da sua casa na madrugada do dia 24 de fevereiro de 2005 por John Couey, um criminoso sexual já condenado com 46 anos de idade que morava nas proximidades. Couey manteve-a em cativeiro durante o final de semana, durante o qual ela foi estuprada e posteriormente assassinada ao ser enterrada viva. A mídia cobriu extensivamente a investigação e o julgamento de Couey.

Alguns dos destaques dessa Lei incluem o seguinte:

    • A penalidade por não responder a uma verificação de endereços foi agravada, tornando-se agora uma infração de terceiro grau punível com encarceramento

    • Qualquer pessoa que possua informações sobre um agressor ou predador sexual e não notifique as autoridades legais pode ser acusada de crime (por exemplo, cumplicidade)

    • Qualquer pessoa com mais de 18 anos que cometa o delito mencionado contra uma criança menor de 12 anos receberá uma pena de morte e uma sentença obrigatória de 25 anos.

    • Quando agressores sexuais e predadores são recapturados por qualquer motivo, o tribunal deve tomar uma decisão consubstanciada para determinar a periculosidade antes de liberar o indivíduo da prisão

    • Qualquer indivíduo que cometa um crime sexual contra um menor estará, após ser libertado da prisão, sujeito ao monitoramento por GPS pelo resto de sua vida.

A lei exige que o Departamento de Fiscalização da Flórida possua um equipamento capaz de ler impressões digitais, com a habilidade de identificar pessoas imediatamente quando elas se reportam aos oficiais da condicional. Um dos problemas com a Lei Jessica, assim como com outras políticas implementadas anteriormente, é que ela trata os agressores sexuais como um grupo homogêneo, sem distinguir entre os de alta e os de baixa periculosidade.

Essa Lei é mais recente do que várias outras implementadas pelo Governo Americano para cercear a ação dos agressores sexuais já condenados e servir de exemplo para aqueles que pretendem ofender sexualmente quaisquer tipos de vítimas. Todavia, vemos que as medidas tomadas antes da morte de Jessica Lunsford não impediram o assassino ou outros que cometeram crimes hediondos e midiaticamente perturbadores…

A legislação tem se esforçado constantemente para suprir tais falhas. Por exemplo, o registro em banco de dados e a notificação comunitária não impediram crimes sexuais contra crianças; assim, a legislação introduziu mais exigências na notificação. Em resposta às deficiências do RCNL, diversos Estados implementaram estatutos de predadores sexualmente violentos; quando esses não conseguiram prevenir, surgiu a Lei Jessica (Mortensen, 2006). Embora a Lei de Jessica seja estruturada como uma resposta aos crimes sexuais, semelhantemente às políticas anteriores, especula-se que medidas como o rastreamento por GPS podem mais efetivamente impedir a reincidência de agressores conhecidos.

Segundo o site da Fundação Jessica Lunsford (Jessica Marie Lunsford Foundation, 2008), a Califórnia aprovou a Proposição 83 em novembro de 2006 com 76% dos votos, permitindo a implementação da Lei de Punição e Controle do Predador Sexual (The Sexual Predator Punishment and Control Act – SPPCA). O SPPCA possibilita:

    • O aumento das penas para agressores sexuais de crianças

    • Monitoramento por GPS

    • Mais agressores sexuais elegíveis para a chamada “Interdição Civil”

    • Restrições de residência de 2 mil pés, criando as chamadas “zonas livres de predadores” (Dacey, 2007).

Ainda mais… O Ato Adam Walsh

O Ato Adam Walsh, também conhecido como o “Child Protection Act“, foi promulgado como Lei pelo Presidente J. W. Bush em 2006. Trata-se de uma das ações mais abrangentes já criadas para supervisionar e gerir agressores sexuais. Emulando as leis anteriores, o Adam Walsh Act é especificamente projetado para prevenir abduções, raptos e assassinatos de vítimas por indivíduos desconhecidos. O ato estabelece normas nacionais para as seguintes ações:

    • Registro e notificação

    • Interdição Civil” após o cumprimento da pena

    • Prevenção do consumo e distribuição de pornografia infantil

    • Segurança na internet.

O Pavor Moral Não Vai Terminar

Depois de quase três décadas de leis federais contra ofensas sexuais, já passou da hora de uma avaliação crítica e ampla do que tem sido feito. Uma das metas principais da legislação contra crimes sexuais deveria ser também a reinserção e reintegração dos agressores na comunidade. Contudo, não está claro se as leis contra a violência sexual implementadas até agora alcançaram esse objetivo.

Antes de implementar quaisquer novas leis, é essencial realizar uma avaliação profunda das políticas atualmente em vigor.

Os agressores sexuais são frequentemente investigados devido ao temor de que cometerão, inevitavelmente, novos crimes sexuais. De fato, diversos legisladores estaduais afirmam que os agressores sexuais apresentam um alto risco de serem reincidentes, o que, no geral, não é consubstanciado para a maioria dos casos. Todavia, é sim consubstanciado para uma parcela minoritária (porém não negligenciável) deles.

Desde o início dos anos 1990, o interesse em agressores sexuais tem aumentado devido a casos amplamente divulgados midiaticamente, o que tem provocado terror público e subsequente pânico. Na verdade, não se trata apenas de casos que incitam o medo de “monstros sexuais” raptando crianças, mas também de ofensas sexuais envolvendo pessoas nas quais deveríamos confiar, como padres e outros líderes religiosos, treinadores, professores etc. Quando ocorrem crimes sexuais contra crianças, as leis mais severas e punitivas são implementadas. Este padrão de escalonamento legislativo motivado por emoções parece inevitável. Apesar de qualquer ofensa sexual ser trágica, a lei contra o agressor sexual deveria se concentrar na fundamentação empírica do crime, além dos direitos e das necessidades das vítimas, agressores e seus familiares.


E agora?

De uma forma geral, muitos dos Estados Americanos sustentam a eficácia das leis repressivas. A ênfase exagerada na punição e na vigilância em relação aos agressores sexuais (ao invés da combinação saudável entre punição e tratamento eficaz) leva a um sistema que não é eficaz na prevenção de crimes, mas sim, no aumento do medo e da discriminação. A falta de foco na prevenção e na reabilitação dos agressores é também criticável, reforçando a necessidade de uma abordagem mais integrativa, sem queda de braços e baseada em evidências para lidar com esse problema complexo (Terry & Ackerman, 2009).

Conclusão e Proposta

A evolução da legislação relativa aos agressores sexuais nos Estados Unidos, desde as medidas reativas iniciais até às abordagens mais abrangentes de hoje, revela uma interação complexa entre as preocupações de segurança pública e os direitos individuais. Embora o medo público e os casos de grande repercussão tenham, sem dúvida, impulsionado grande parte desta mudança legislativa, o sistema atual sofre de inconsistências, preocupações éticas e falta de eficácia baseada em evidências. O foco desproporcional na punição em vez da reabilitação, juntamente com o uso de medidas punitivas como a “Interdição Civil” após o cumprimento da pena e as leis de residência restritivas, não aborda as causas multifacetadas dos crimes sexuais. Uma abordagem mais eficaz requer uma mudança fundamental de perspectiva. Portanto, propomos um quadro legislativo que priorize a avaliação de riscos e programas de tratamento baseados em evidências, adaptados às necessidades individuais, enfatizando também a reabilitação. Isto implicaria um investimento significativo em serviços de saúde mental para os infratores, um maior apoio comunitário e opções de habitação transitória, e o desenvolvimento de critérios claros e consistentes para a avaliação do risco de reincidência, evitando abordagens abrangentes que impactam negativamente os indivíduos que representam um risco mínimo para a segurança pública. Uma mudança para um tal modelo não só promoveria a segurança pública de uma forma sustentável, mas também promoveria um sistema mais justo e equitativo.

Referências

Levenson, J. & D’Amora, D., (2007). Social policies designed to prevent sexual violence: The Emperor’s new clothes? Crim Just Policy Rev, 18, 168–199.

Mortensen. M.L. (2006). GPS monitoring: An ingenious solution to the threat pedophiles pose to California’s children. J Juvenile Law, 27, 17–32.

Terry, K. J., & Ackerman, A. R. (2009). A Brief History of Sex Offender Laws. In Wright, R.G. (Ed.). Sex Offender Laws: Failed Policies, New Directions. New York: Wright, R.G.

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